Statute of the SBCPD


CAPITULO I – DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS


ARTIGO PRIMEIRO – Esta associação tem a denominação de “Sociedade Brasileira da Ciência das Plantas Daninhas”, sendo identificada pela sigla SBCPD. Foi fundada em 08 de fevereiro de 1963, sendo uma associação civil com fins técnicos, educacionais e sociais, não lucrativos, com personalidade de direito privado, constituída por prazo indeterminado, que se rege pelas disposições legais nos termos dos artigos 53 a 61 da Lei 10.406/2002, por este Estatuto e pelos Regulamentos que vier a aprovar/instituir.


Parágrafo único – A SBCPD dará, aos associados e demais interessados, ampla divulgação sobre a localização de sua sede, mantendo atualizada eventual mudança de endereço, publicando inclusive no site oficial da associação.


ARTIGO SEGUNDO – São finalidades da SBCPD:

a) Congregar professores, cientistas, técnicos, estudantes e pessoas físicas e jurídicas que se interessam em promover e incentivar a pesquisa, o ensino e a extensão na área da Ciência das Plantas Daninhas e sua aplicação em benefício da humanidade;

b) Promover estudos e pesquisas na área da Ciência das Plantas Daninhas, visando ao avanço científico e ao benefício da associação em nível nacional e internacional;

c) Estimular a melhoria do ensino na área da Ciência das Plantas Daninhas, em nível técnico, de graduação, pós-graduação e pós-doutorado;

d) Manter contato com institutos e associações da Ciência das Plantas Daninhas e ciências correlatas do país e do exterior;

e) Editar revistas para publicação de trabalhos científicos e didáticos, no campo da Ciência das Plantas Daninhas;

f) Editar o informativo da SBCPD;

g) Estimular a divulgação de conhecimentos da Ciência das Plantas Daninhas por meio da publicação de livros, monografias, boletins, mídia eletrônica e outros;

h) Arquivar a documentação sobre a história da associação;

i) Premiar os associados que prestem serviços de relevância ao ensino, pesquisa e extensão à Ciência das Plantas Daninhas;

j) Divulgar resultados técnico-científicos de interesse da área da Ciência das Plantas Daninhas;

k) Cooperar com outras sociedades e organizações afins, na busca de soluções para problemas comuns e para divulgação técnica da Ciência das Plantas Daninhas;

l) Realizar congresso, conferências, seminários, cursos e mesas redondas para atualização e aprefeiçoamento profissionais, além de emitir pareceres e realizar trabalhos técnicos em geral, inclusive servindo como representante oficial da Área da Ciência das Plantas Daninhas junto a Órgãos oficiais, tais como Ministério da Agricultura, IBAMA e ANVISA;

Parágrafo único – A SBCPD não terá fins lucrativos e nem se envolverá com questões político-partidárias ou religiosas.



CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO SOCIAL

ARTIGO TERCEIRO – O patrimônio social da SBCPD é constituído:

a) Dos seus bens atuais e futuros e dos respectivos direitos deles derivados;

b) Dos auxílios e subvenções que lhe forem concedidos;

c) Dos donativos, legados e contribuições de qualquer natureza;

d) De todo o superávit da receita social de cada exercício após quitadas as despesas de igual período;

e) Das publicações da SBCPD, os produtos do programa de apoio editorial, de incentivo a área de Ciência das Plantas Daninhas e de quaisquer outros tipos de publicação financiados pela associação, ressalvados os direitos autorais eventualmente pactuados.

Parágrafo primeiro – É vedada a distribuição de lucros ou quaisquer participações nos resultados financeiros a seus associados e administradores.

Parágrafo segundo – Todo o patrimônio da Associação será integralmente utilizado e consumido na realização dos objetivos da entidade.

Parágrafo terceiro – Em caso de dissolução da Associação seu patrimônio não poderá ser partilhado entre os associados, tendo a destinção que a Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, decidir, devendo, necessariamente, reverter em benefício de instituições técnico-científicas, culturais ou congêneres nacionais.

ARTIGO QUARTO – A alienação de qualquer bem ou direito integrante do patrimônio da Associação deverá seguir os trâmites decisórios:

a) Em se tratando de bem imóvel, ter aprovação da maioria da Diretoria e da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim;

b) Em se tratando de outros bens, ter aprovação da maioria dos membros da Diretoria.



CAPÍTULO III – DO QUADRO SOCIAL

SEÇÃO I

DOS MEMBROS

ARTIGO QUINTO – Poderá associar-se à entidade toda pessoa física ou jurídica, de qualquer nacionalidade, interessada no desenvolvimento da Ciência das Plantas Daninhas, sendo ilimitado o seu quadro social.

ARTIGO SEXTO – Os associados serão classificados em 05 (cinco) categorias a seguir definidas:

I – Associado – ativo: qualquer pessoa física interessada no desenvolvimento da Ciência das Plantas Daninhas, quecontribuem com a anuidade fixada pela Diretoria;

II – Associado-corporativo: são organizações de caráter jurídico, privadas ou públicas, ligadas às atividades agropecuárias, que contribuem com a anuidade fixada pela Diretoria;

III – Associado-estudante: qualquer aluno que ontribuir com a metade da anuidade do associado-ativo;

IV – Associado-honorário: qualquer pessoa física ou jurídica de qualquer nacionalidade, que prestar serviços relevantes ou contribuir para o progresso da Ciência das Plantas Daninhas. O associado-honorário fica isento de anuidade.

V – Associado-benemérito: qualquer pessoa física ou jurídica que prestar benefícios ou serviços especiais à associação.

ARTIGO SÉTIMO – A admissão dos associados-ativos, corporativos, estudantes, e beneméritos será feita mediante aprovação da Diretoria.

Parágrafo primeiro – no ato da associação de qualquer categoria, será cobrada taxa de adesão no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da anuidade vigente na data da inscrição. Esta taxa não será cobrada na renovação de um associado-ativo.

ARTIGO OITAVO – São associados beneméritos, após a aprovação da assembleia geral, aqueles que contribuírem com a importância mínima equivalente a 100 (cem) vezes a anuidade vigente para associados pessoais ou, que tenham prestado benefícios, serviços especiais.

ARTIGO NONO – São associados honorários, pessoas brasileiras ou não, que tenham prestado relevantesserviços à Ciência das Plantas Daninhas, sempre que propostos por escrito, no mínimo por 10 (dez) associados efetivos quites e tenham aprovação da Assembleia Geral.

Parágrafo primeiro – Os candidatos submetidos à votação somente serão admitidos se obtiverem aprovação da maioria simples (50% mais um) dos votantes.

Parágrafo segundo – Os candidatos admitidos por votação serão formalmente empossados no próximo congresso.

Parágrafo terceiro – Somente um sócio-honorário e um sócio-benemérito poderão ser admitidosa cada Assembleia Geral.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

ARTIGO DÉCIMO – Aos associados sem débitos com a associação são assegurados os seguintes direitos:

I – Participar das Assembleias Gerais, pessoalmente ou por procuração a outro associado quite com a anuidade;

II – Votar a serem votados para cargos administrativos;
III – Obterem descontos na publicação de artigos nas revistas, na compra de produtos da associação e na participação nos eventos por ela promovidos;

IV – Receber os periódicos publicados pela associação;

V – Requerer, com mais de 1/5 9 um quinto) dos associados efetivos quites, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, desde que devidamente justificadas; nos termos do artigo 60 da Lei 10.406/2002. (Novo Código Civil).

Parágrafo primeiro – Somente poderão ser votados os associados-ativos, beneméritos e honorários.

Parágrafo segundo – Os associados-corporativos poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por uma pessoa devidamente credenciada por procuração, tendo assim, direito a 01 (um) voto, mas não podendo ser votado.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO – Perderão seus direitos de associados, os associados-ativos, corporativos e estudantes que não estiverem quites com o pagamento da anuidade.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO – Os associados estão sujeitos à exclusão do quadro devido a:

I – Pedido por escrito do associado interessado, que será concedida pela Diretoria, desde que esteja em dia com suas obrigações estatutárias;

II – Quando cometer uma falta grave. Considera-se falta grave, passível de exclusão, o associado que provocar ou causar prejuízo moral ou material à SBCPD, em desacordo com seus objetivos previstos no artigo segundo.

Parágrafo primeiro – A exclusão se dará por decisão da Diretoria, a quem verificará a justa causa, ficando assegurado o direito de ampla defesa ao associado.

Parágrafo segundo – O primeiro secretário será o relator do processo administrativo e notificará, por escrito, o associado para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo terceiro – Após a eventual apresentação de defesa, será encaminhado o processo, juntamente com o relatório opinativo do primeiro secretário, à Diretoria para decisão.

Parágrafo quarto – Após a decisão da Diretoria, o associado será notificado da mesma, podendo apresentar recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias. O recurso será encaminhado à Assembleia Geral para modificação ou não da decisão da Diretoria.

SEÇÃO III

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO – São deveres dos associados:

a) Pagar, nos prazos, as contribuições ou prestações pecuniárias a que estiverem regularmente obrigados;

b) Observar e cumprir o Estatuto e demais Regulamentos da Associação, como também as decisões emanadas da Administração;

c) Aceitar as incumbências que lhe forem outorgadas pela Associação;

d) Colaborar, de todas as formas ao seu alcance, para que a Associação possa colimar os fins a que se destina;

e) Eleger a Diretoria e os Conselhos da Associação.



CAPÍTULO IV – DA RECEITA SOCIAL

ARTIGO DÉCIMO QUARTO – A receita social da Associação será composta de :

a) Contribuição anual recebida dos associados;

b) Renda auferida pela prestação de serviços, tais como, congressos, cursos, pesquisas e trabalhos técnicos em geral;

c) Renda havida em publicações cujo direito de edição ou de reprodução lhe pertençam;

d) Renda oriunda de doações, legados, multas e outras receitas eventuais;

e) Renda oriunda de patrocínios;

f) Receita de divulgação de propaganda em publicações editadas pela Sociedade;

g) Receita de venda direta de suas publicações nos congressos brasileiros e através do site no endereço eletrônico www.sbcpd.org.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO – A contribuição dos associados constituir-se-á de :

a) Taxa de manutenção – a ser cobrada anualmente;

b) Taxa de expediente – a ser cobrada em razão de serviços que a Associação vier a prestar.

Parágrafo primeiro – A Diretoria fixará anualmente no mês de novembro do ano anterior o valor do que trata a alínea “a” do artigo quinze, para cada categoria social, e poderá revê-lo sempre que as despesas da Associação assim o exigirem.

Parágrafo segundo – A Diretoria poderá estabelecer condições especiais de quitação das contribuições de que trata este Artigo, bem como, alterar a forma ou a periocidade de pagamento.

Parágrafo Terceiro – A Diretoria poderá, excepcionalmente, dispensar a cobrança dessas taxas, desde que devidamente justificada.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO – O não pagamento de qualquer contribuição pecuniária no seu vencimento implicará em multa de 10% 9dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do artigo 408 do Código Civil.

Parágrafo primeiro – A Diretoria poderá, em casos excepcionais, e devidamente justificados, dispensar a cobrança das penalidades pecuniárias de que trata este Artigo.



CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO – A SBCPD será administrada pelos seguintes órgãos:

I – Diretoria

II – Assembleia Geral

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

ARTIGO DÉCIMO OITAVO – A SBCPD será dirigida por uma Diretoria constituída de : Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro. A Diretoria será assessorada por um Conselho Consultivo, constituído de sete membros. Haverá um Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e de dois suplentes.

Parágrafo primeiro – O mandato dos membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, será de dois (2) anos, iniciando sempre em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro, sendo permitida uma recondução.

Parágrafo segundo – O Presidente da gestão que se encerra passará, automaticamente, a ser membro do Conselho Consultivo da gestão seguinte.

Parágrafo terceiro – A eleição da Diretoria ocorrerá em Assembleia Geral Ordinária, alcançada maioria simples de votos.

ARTIGO DÉCIMO NONO – A Diretoria, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal serão eleitos pelos associados quites, em Assembleia Geral Ordinária, por sistema de chapas apresentadas e inscritas até 30 (trinta) dias antes da referida Assembleia. As chapas serão apresentadas por carta assinada por todos os candidatos, afirmando ciência do presente Estatuto e concordância com o mesmo.

Parágrafo primeiro – À diretoria compete executar ou fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, captar e administrar os fundos da associação, prestando contas de suas atividades à Assembleia Geral, convocar e coordenar reuniões, congressos e assembleias gerais, admitir e eliminar associados-ativos, corporativos e estudantes, promover edições das publicações da associação, estabelecer, ao final de cada ano, o valor da anuidade do ano subsequente.

Parágrafo segundo – Ao Preseidente compete representar a associação em juízo ou fora dele, coordenar as atividades da SBCPD, convocar e presidir as reuniões de Diretoria e das Assembleias Gerais, convocar o Conselho Consultivo, miventar depósitos bancários, sempre em conjunto com o Primeiro Tesoureiro, representar a SBCPD em juízo e nomear entre os membros quites, comissão especial para organizar e coordenar Congressos e Simpósios da SBCPD, propor a formação de comissão extraordinárias; autorizar, ou não, os gastos gerais da associação, despesas com viagens, estadia e outros gastos excepcionais de membros da Diretoria ou membro por ela credenciado, em comum acordo com a Tesouraria; nomear novo tesoureiro e secretário geral quando ocorrer o impedimento dos mesmos.

Parágrafo terceiro – Ao Primeiro Vice-Presidente compete substituir o Presidente em todos os seus impedimentos e atribuições e dar suporte à Comissão Organizadora dos Congressos e Simpósios da SBCPD. Ser responsável pela cobrança da comissão organizadora do congresso da prestação de contas e repasse a associação dos valores deles resultantes.

Parágrafo quarto – Ao Segundo Vice-Presidente compete substituir o primeiro Vice-Presidente em seus impedimentos e atribuições. Terá por atribuição apoiar os Ediores Técnicos dos periódicos e coordenação técnica do sitema de premiação.

Parágrafo quinto – Ao Primeiro Secretário compete coordenar todas as comunicações internas e externas da SBCPD, bem como a correspondência, sendo o elo de ligação entre a Diretoria e os associados. Ele será o responsável pela manutenção da sede da Associação. Colaborar com o Preseidente na execução do programa da associação, colaborar com o tesoureiro na organização e manutenção dos arquivos e cadastros.

Parágrafo sexto – Ao Segundo Secretário compete colaborar com o Primeiro Secretário, bom como substituí-lo em seus impedimentos. Ele será responsável pelos registros do corpo de associados e pelas atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais.

Parágrafo sétimo – Ao Primeiro Tesoureiro compete receber as anuidades dos associados e demais auxílios financeiros, manter em dia a correspondência da Tesouraria, movimentar depósitos bancários, sempre em conjunto com o Presidente ou seu substituto legal, e prestar contas à Diretoria, quando solicitado.

Parágrafo oitavo – Ao Segundo Tesoureiro compete colaborar com o Primeiro Tesoureiro, bem como substituí-lo em seus impedimentos e em suas atribuições. Ele encaminhará semestralmente os livros contábeis para o Conselho Fiscal, que procederá aos seus exames.

Parágrafo nono – Em caso de vacância em cargos da Diretoria, respeitadas as substituições previstas, as vagas serão preenchidas, até a próxima eleição, por membros do Conselho Consultivo.

Parágrafo décimo – As substituições decorrentes dos membros do Conselho Consultivo que passarem para a Diretoria serão preenchidas por associados quites, a convite da Diretoria, em consenso com o Conselho Consultivo.

ARTIGO VIGÉSIMO – A Diretoria nomeará uma Comissão de Divulgação, que será presidida pelo Segundo Vice-Presidente. Este indicará o Diretor da Revista Planta Daninha e o responsável por outras publicações da Associação.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO – A Diretoria poderá instalar Sessões Regionais, nomeando os seus representantes. Esses responderão diretamente ao Presidente da SBCPD.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO – O Conselho Consultivo escolherá, entre os seus membros, um Coordenador e um Secretário.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO – O Conselho Fiscal será constituído por três membros titulares e dois suplentes. Ele terá a finalidade de examinar o livro caixa da Diretoria, bem como dos eventos da Associação. Os pareceres serão publicados no site oficial da Associação. Também farão análise da prestação de contas do Congresso Brasileiro e dos Simpósios Regionais juntamente com o Primeiro Vice-Presidente.

Parágrafo único – No caso em que um membro titular estiver impedido de exercer suas funções, será ele substituíso por um membro suplente.

SEÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO – A Assembleia Geral da SBCPD será realizada pelos associados ativos quites, os beneméritos e os honorários, em pelo goo de todos os seus direitos estatutários.

Parágrafo primeiro – Nas deliberações das Assembleias Gerais, será admitido o voto por procuração.

Parágrafo segundo – Para o fim específico de eleição para escolha dos membros da administração, serão aceitos votos por procuração, a outro associado efetivo quite e, também, votos por correspondência.

Parágrafo terceiro – Os associados corporativos poderão ser representados nas assembleias por pessoas devidamente credencidas, por escrito, tendo direito a três votos.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO – A Assembleia Geral se reunirá:

I) Ordinariamente:

a) Durente o Congresso da SBCPD e por sistema online (site da SBCPD) para eleger os membros, bem como votar o relatório da Diretoria e o Parecer Final do Conselho Fiscal referente ao Balanço Geral, e o Demosntrativo da Conta de Resultados referentes ao, exerício anterior, resolvendo ainda, os casos omissos deste Estatuto.

II) Extrardinariamente:

a) Nos casos previstos neste Estatuto;

b) Por convocação do Presidente da Associação, da maioria dos membro da Diretoria, ou por, no mínimo, 25 (vinte e cinco) associados efetivos quites, beneméritos ou honorários, desde que, essa quantidade de associados não seja inferior a 1/5 (um quinto) do Quadro Social com direito a voto, caso contrário, prevalecerá o direito de que um 1/2 (um quinto) dos associados convoquem a reunião.

Parágrafo primeiro – A Assembleia será presidida pelo Presidente da Associação ou, no impefimento deste, pelo Vice-Presidente de ambos, pelo Conselheiro que a maioria dos associados aclamar, e sera secretariada pelo Ppirmeiro Secretário ou outra pessoa indicada pelo Presidente da Assembleia.

Parágrafo segundo – Das reuniões da Assembleia Geral será levrada ata em livro próprio.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO – Compete à Assembleia Geral Extraordinária especificadamente convocada para tal, deliberar sobre:

a) Alienação de bens imóveis da Associação na forma do que determina a letra “a” do Artigo Quarto;

b) Reforma do Estatuto;

c) Dissolução da SBCPD e a destinação de seu patrimônio, nos termos do Parágrafo terceiro do Artigo Terceiro;

d) Destituição de Administradores.

Parágrafo primeiro – A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares aos associados ou por outros meios convenientes, com antecedência mìnima de 15 dias.

Parágrafo segundo – O edital ou os demais meios de convocação da Assembleia Geral especificarão claramente o local, o dia, a hora e a Ordem do Dia da Assembleia, e serão remetidos aos associados, ou afixados na sede da Associação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.

Parágrafo terceiro – A assembleia se instalará, em primeira convocação, se presente a maioria dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados presentes, com direito a voto, desde que a legislação não exigir quórum especial.

Parágrafo quarto – As Assembleias Gerais, Ordinárias, ou Extraordinárias, poderão ser convocadas e realizadas cumulativamente no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO – Uma vez existindo “quórum” para instalação, as decisões das assembleias deverão ser tomadas por maioria dos votos dos presentes.

Parágrafo único – No caso de Assembleia convocada para destituir os Administradores, deverá haver aprovação de pelo menos dois terços (2/3) dos presentes, sendo que a referida assembleia não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes. (Artigo 59, parágrafo primeiro do Código Civil).

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO – Somente poderá comparecer às Assembleias Gerais da SBCPD, e nela exercerem os seus direitos, conforme disposto ns Artigos oitavo, nono e décimo, os associados que:

a) estiverem no pleno exercício das suas prerrogativas sociais;

b) se encontrarem em dia com suas obrigações pecuniárias.

Parágrafo único – A cada associado caberá 1 (um) voto nas deliberações de Assembleia Geral, exceto quanto ao previsto no Parágrafo terceiro do Artigo Vinte e três.



CAPÍTULO VI – DAS REUNIÕES CIENTÍFICAS

ARTIGO VIGÉSIMO NONO – Reuniões científicas serão realizadas em épocas e locais a serem designados pelas Assembleias Gerais Ordinárias, de acordo com propostas previamente encaminhadas, ou por decisão da Diretoria e de acordo com as disposições estatutárias.

ARTIGO TRIGÉSIMO – A SBCPD fará realizar um Congresso a cada dois anos, em local e data previamente designados. Durante o Evento, além de atos previstos neste Estatuto, haverá sessões técnias para apresentação de trabalhos científicos, palestras e mesas redondas. bem como outras atividades afins.

Parágrafo primeiro – Será nomeada, pela diretoria, uma comissão especial desgnada exclusivamente para planejamento e realização do Congresso previsto neste artigo, que será composta por:

Parágrafo segundo – O Primeiro Vice-Presidente será o representante da diretoria nas Comissões Organizadoras dos Eventos Científicos.

Parágrafo terceiro – É atribuição da comissão especial para organização do congresso, a movimentação financeira e contábil do evento, sendo de sua responsabilidade a gestão dos créditos oriundos das inscrições para o congresso bem com as despesas realizadas para a consecução do evento.

Parágrafo quarto – Após a realização do congresso, a cimossão especial deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do evento, prestar contas à diretoria, dos valores auferidos e dos valores gastos, devendo apresentar relatório contábil e documentos fiscais referentes à realização do evento, sob pena de responder pelos danos e prejuízos causados à Associação em caso de má administração dos recursos.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO – A SBCPD, por decisão da Diretoria, poderá promover outros eventos, como reuniões específicas, simpósios ou mesas redondas sobre assuntos de interesse, cuja discussão julgar oportuna.

Parágrafo único – A organização destes eventos ficará a cargo de uma comissão que será assessorada pela Diretoria da SBCPD e coordenada pelo Vice-Presidente.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO – Á SBCPD caberá a publicação dos Anais em seu site contendo os trabalhos apresentados em suas reuniões científicas e as palestras proferidas pelos palestrantes convidados.



CAPÍTULO VII – DAS PUBLICAÇÕES

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO – A SBCPD promoverá a publicação de folhetos, revistas e periódicos sobre assuntos de sua área de interesse. Entre as publicações terão duas revistas científicas que reunirão artigos científicos aprovados por uma Comissão Editorial. Outra será uma revista técnica informativa ou boletim que reunirá artigos de divulgação técnica e informações de interesse geral. As revistas científicas terão periodicidades mínimas exigidas pelos órgãos responsáveis pela indexação. A revista técnica informativa ou Boletim terá periodicidade mínima de quatro números por ano.

Parágrafo primeiro – O Segundo Vice-Presidente será responsável pelas publicações da SBCPD e nomeará os Editores Chefes de cada publicação.

Parágrafo segundo – Caberá ao Editor Chefe de revista nomear a Comissão Editorial e convidar revisores especializados para colaborar como consultores.

Parágrafo terceiro – As publicações poderão receber doações financeiras e fazer publicidade paga com a finalidade de cobrir custos de publicação, ao critério do editor chefe, desde que os termos desta política sejam aprovados pela diretoria e/ou pela Assembleia Geral da SBCPD.

Parágrafo quarto – As gestões dos Editores Chefes das Revistas são de dois anos, podendo ser renovadas sempre que o Segundo Vice-Presidente julgar oportuno.

Parágrafo quinto – Os Editores Chefes das Revistas prestarão contas de suas despesas, semestralmente, à Diretoria e ao Conselho Fiscal da SBCPD.



CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO – A SBCPD poderá receber doações de qualquer natureza e proveniência, desde que não firam este Estatuto quanto às suas funções. Poderá ainda, realizar venda direta de suas publicações desde que o valor auferido com as vendas sejam reinvestidas na associação.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO – Os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e os Editores das Revistas, bem como comissões designadas para outros fins, não receberão quaisquer remunerações pelos serviços prestados à SBCPD quando do exercício de suas funções.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO – Será considerado Sócio Fundador aquele que assinou a Ata de Fundação da Sociedade ou tenha sito inscrito como sócio da mesma até 31 de dezembro de 1963.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO – Os associados, a Diretoria, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal, os Editores Chefes das Revistas, ou membros de comissões especiaias designadas para outros fins não respondem jurídica ou subsidiariamente pelas obrigações financeiras ou de qualquer ordem assumidas pela SBCPD, exceto em caso de má-fé ou uso de recursos da associação em favor prórpios devidamente comprovados.

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.


Londrina/PR, 24 de agosto de 2016.